O que é?
A adjudicação compulsória extrajudicial é o procedimento que permite ao comprador, cessionário ou sucessor obter o registro da propriedade quando possui título aquisitivo válido e prova da quitação, mas a escritura definitiva não foi outorgada. O tabelionato lavra a ata notarial para verificar documentos e fatos relevantes; o reconhecimento e o registro da propriedade competem ao Registro de Imóveis.
Quando utilizar
- promessa de compra e venda quitada, sem outorga da escritura definitiva;
- cessão de direitos aquisitivos devidamente comprovada;
- vendedor falecido, desaparecido, localizado em endereço incerto ou que se recusa a assinar;
- cadeia de cessões que permita demonstrar a aquisição e a quitação;
- imóvel matriculado ou transcrito cuja transferência não foi concluída.
Documentos iniciais
- requerimento ou petição subscrita por advogado;
- documento de identificação, CPF, qualificação completa e comprovante de residência dos requerentes;
- procuração do advogado com poderes específicos;
- contrato de promessa de compra e venda e eventuais cessões ou aditivos;
- recibos, comprovantes bancários, declarações e demais provas de quitação;
- certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel;
- documentos do vendedor, sucessores e demais integrantes da cadeia contratual, quando disponíveis;
- certidões e documentos complementares exigidos conforme o caso;
- elementos que demonstrem a impossibilidade, recusa ou ausência de outorga da escritura definitiva.
Atenção
A quitação deve estar suficientemente comprovada. A ata notarial não transfere a propriedade e não garante o deferimento do pedido. O Registro de Imóveis poderá formular exigências, determinar notificações, solicitar complementação documental ou indeferir o procedimento. A via extrajudicial não deve ser utilizada para contornar exigências notariais, registrais, sucessórias ou tributárias.
Como funciona
- Envio ou apresentação da documentação para análise inicial.
- Conferência do título, da cadeia contratual, da quitação e da situação registral.
- Lavratura da ata notarial de verificação de documentos e fatos.
- Protocolo do pedido, por advogado, no Registro de Imóveis competente.
- Notificações, diligências e cumprimento de eventuais exigências registrais.
- Deferido o pedido, registro da propriedade em nome do adquirente.
Atendimento
O serviço exige análise prévia e agendamento. A documentação pode ser apresentada presencialmente ou enviada por e-mail. Diligências presenciais do tabelionato são realizadas apenas no município de Salvador, mediante consulta de disponibilidade e valores.
Perguntas frequentes
Sim. A assistência de advogado é obrigatória no procedimento extrajudicial.
Não. A propriedade somente é adquirida com o registro no Registro de Imóveis.
Sim. A comprovação integral do preço é elemento central do procedimento.
A localização ou não do vendedor influenciará as notificações e a instrução do pedido, mas a ausência dele não impede automaticamente o procedimento.
Em regra, o procedimento exige documentação idônea que demonstre o negócio, a cadeia aquisitiva e a quitação; situações sem título escrito demandam análise jurídica específica.
Poderão existir tributos e obrigações fiscais conforme a natureza do negócio e a legislação aplicável.
Não. O tabelionato lavra a ata; a decisão registral cabe ao Registro de Imóveis competente.
Base legal
Lei nº 6.015/1973, especialmente o art. 216-B; Código Civil; Provimento CNJ nº 149/2023, com as alterações aplicáveis ao procedimento; Provimento CNJ nº 150/2023; Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia.