O que é?
O inventário extrajudicial é o procedimento realizado por escritura pública para identificar os herdeiros, apurar o patrimônio deixado pela pessoa falecida, reconhecer eventual meação, pagar ou comprovar o imposto sucessório e formalizar a partilha ou adjudicação dos bens.
Quando utilizar?
- Quando houver consenso entre os interessados.
- Para partilha de imóveis, veículos, contas bancárias, quotas sociais, aplicações, embarcações e outros bens.
- Para adjudicação ao único herdeiro.
- Para sobrepartilha de bens descobertos após inventário anterior.
- Nos casos legalmente admitidos com herdeiro menor ou incapaz, observados os requisitos de partilha ideal, manifestação do Ministério Público e demais exigências aplicáveis.
Documentos do falecido
- Certidão de óbito.
- Documento oficial de identificação e CPF.
- Certidão atualizada de casamento ou nascimento, conforme o estado civil.
- Escritura de pacto antenupcial e registro, quando houver.
- Comprovante do último domicílio.
- Certidão da CENSEC sobre testamento e documentos relativos ao testamento, quando existente.
Documentos dos interessados
- Identificação, CPF e comprovante de residência do cônjuge ou companheiro, herdeiros e demais partes.
- Certidões atualizadas de estado civil.
- Profissão, telefone, e-mail e filiação.
- Documentos e qualificação do advogado.
- Procurações com poderes especiais, quando houver representação.
Documentos dos bens
Imóveis urbanos: certidão de inteiro teor e ônus reais atualizada, inscrição imobiliária, valor venal ou de referência, certidões fiscais e de condomínio quando aplicável.
Imóveis rurais: matrícula atualizada, CCIR vigente e quitado, ITR e certidão fiscal, CAR, dados cadastrais e demais documentos exigidos.
Veículos: documento de propriedade e valor de avaliação.
Contas e aplicações: extratos ou declarações com saldo na data do óbito.
Quotas sociais e empresas: contrato social, alterações, certidão simplificada, balanço ou avaliação.
Outros bens e direitos: documentos de titularidade e valor.
Atenção
A assistência de advogado é obrigatória. Todos os bens, dívidas e direitos relevantes devem ser informados. O ITCMD deve ser apurado perante a Fazenda Estadual, inclusive nas hipóteses de isenção. A partilha desigual, cessão de direitos ou atribuição de bem específico pode gerar tributação adicional. A escritura não transfere automaticamente imóveis, veículos ou quotas: devem ser realizados os registros e alterações nos órgãos competentes. A existência de testamento não impede necessariamente a via extrajudicial, desde que atendidos os requisitos legais e apresentada a documentação pertinente.
Como funciona
- Escolha do advogado e reunião da documentação.
- Apresentação presencial ou envio prévio dos documentos.
- Análise jurídica, qualificação dos interessados e conferência dos bens.
- Emissão, declaração e homologação do ITCMD, conforme o procedimento da SEFAZ.
- Elaboração e conferência da minuta.
- Manifestação do Ministério Público, quando exigida.
- Agendamento e assinatura da escritura.
- Registro e transferência dos bens pelos interessados.
Atendimento
O inventário exige protocolo, análise prévia e agendamento. Os documentos podem ser apresentados presencialmente ou enviados por e-mail. Atendimento de segunda a sexta-feira, das 08h às 17h.
Perguntas frequentes
Sim, mesmo quando todos os herdeiros estão de acordo.
A legislação tributária prevê prazo e pode haver multa pelo atraso. Recomenda-se iniciar o procedimento o quanto antes.
Pode ser possível, desde que atendidos os requisitos legais e apresentada a documentação judicial ou notarial necessária.
Sim, nos casos admitidos pela regulamentação atual, com partilha em fração ideal, manifestação favorável do Ministério Público e proteção integral do incapaz.
Será lavrada escritura de inventário e adjudicação.
A alienação depende do caso concreto e dos instrumentos legalmente admitidos. Quando houver incapaz, a venda posterior pode depender de autorização judicial.
Sim, por escritura de sobrepartilha.
O imposto é declarado e processado perante a SEFAZ, com orientação e conferência documental pelo tabelionato.
Base legal
Código Civil; Código de Processo Civil, especialmente art. 610; Resolução CNJ nº 35/2007; Resolução CNJ nº 571/2024; Provimento CNJ nº 149/2023; legislação estadual do ITCMD; Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2023.