O que é?
A permuta é o negócio jurídico pelo qual as partes trocam bens entre si. Quando envolver imóveis e a escritura pública for exigida, o instrumento notarial formaliza as transferências recíprocas e permite o posterior registro em cada Cartório de Registro de Imóveis competente. Pode haver torna, isto é, pagamento complementar em dinheiro quando os bens possuírem valores diferentes.
Quando utilizar?
- Troca de apartamento por casa, terreno, sala comercial ou outro imóvel.
- Permuta de terrenos entre proprietários.
- Troca de imóvel por unidades futuras em empreendimento, quando juridicamente cabível.
- Negócios em que parte do pagamento ocorre mediante entrega de outro imóvel.
- Permuta com torna em dinheiro para compensar diferença de valores.
Documentos básicos
Para todas as partes: documento oficial de identificação, CPF, comprovante de residência no próprio nome, profissão, telefone, e-mail e certidão atualizada de estado civil. Pessoas jurídicas devem apresentar atos constitutivos, certidões simplificadas ou documentos de representação, conforme o caso.
Para cada imóvel: certidão de inteiro teor e ônus reais atualizada, inscrição imobiliária municipal, documentos fiscais e condominiais aplicáveis, título aquisitivo e demais elementos solicitados após a análise. Imóvel rural exige também CCIR, ITR e documentos cadastrais específicos.
Documentos complementares
- Procuração pública com poderes específicos, quando houver representação.
- Certidões fiscais e trabalhistas das partes, conforme a natureza do negócio e a análise jurídica.
- Documentos relativos a construção, condomínio, laudêmio, aforamento ou patrimônio da União, quando aplicáveis.
- Comprovantes da torna, forma de pagamento e origem dos recursos.
- Avaliações e declarações tributárias exigidas pelos municípios envolvidos.
Atenção
Cada imóvel deve ser analisado individualmente quanto à titularidade, ônus, indisponibilidades, tributos e necessidade de anuência conjugal. A permuta pode gerar incidência de ITIV/ITBI em cada transmissão, conforme as regras de cada município e os valores atribuídos. Quando houver torna, a estrutura tributária será analisada no caso concreto. A escritura não transfere, por si só, a propriedade: cada aquisição deverá ser registrada na matrícula correspondente.
Como funciona
- Apresentação presencial ou envio prévio dos documentos pelo e-mail indicado pelo cartório.
- Abertura do protocolo e análise jurídica de todas as partes e imóveis.
- Solicitação de documentos complementares, certidões e declarações tributárias.
- Elaboração e conferência da minuta pelas partes.
- Pagamento dos tributos e emolumentos aplicáveis.
- Agendamento e assinatura da escritura.
- Registro da escritura nos Cartórios de Registro de Imóveis competentes.
Atendimento
O ato exige análise prévia e agendamento. Os documentos podem ser apresentados presencialmente ou encaminhados por e-mail. A assinatura será agendada após a conclusão da análise e o cumprimento das exigências.
Perguntas frequentes
Sim. A diferença pode ser compensada por torna em dinheiro, que deverá ser declarada e comprovada.
Em regra, há transmissão imobiliária para cada parte, mas o cálculo e a incidência dependem da legislação de cada município e da estrutura do negócio.
Sim. Cada imóvel e cada proprietário serão analisados separadamente.
Dependerá da natureza do ônus e da anuência do credor ou do cumprimento das condições necessárias.
Não. A transferência se completa com o registro da escritura na matrícula do imóvel.
Sim, desde que a procuração pública contenha poderes específicos e esteja regular.
Base legal
Código Civil, especialmente as normas da compra e venda aplicáveis à troca; Lei nº 8.935/1994; Lei nº 7.433/1985; Decreto nº 93.240/1986; Provimento CNJ nº 149/2023; Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro da Bahia; legislação tributária municipal aplicável.