O que é?
A usucapião extrajudicial é o procedimento realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis para reconhecimento da propriedade adquirida pela posse prolongada, contínua e qualificada, quando preenchidos os requisitos legais. O tabelionato atua principalmente na lavratura da ata notarial que documenta o tempo, a origem, as características e as circunstâncias da posse. A ata não reconhece a propriedade; ela integra a documentação que será apresentada ao Registro de Imóveis.
Quando utilizar?
Quando o interessado exerce posse sobre imóvel urbano ou rural durante o prazo exigido para a modalidade aplicável e não dispõe de título registrável suficiente. Também pode ser utilizada para unidade autônoma, área não matriculada ou parte de imóvel maior, desde que tecnicamente individualizável e juridicamente admissível.
Assistência obrigatória
O procedimento exige advogado. O requerimento deve indicar a modalidade de usucapião, a base legal, a origem e o tempo da posse, os antecessores possessórios, a existência de construções e benfeitorias, confrontantes, titulares registrais e eventuais conflitos.
Documentos iniciais
- Petição subscrita por advogado e documento da OAB.
- Procuração com poderes específicos.
- Documentos de identificação, CPF, comprovantes de residência e certidões de estado civil do requerente e cônjuge ou companheiro.
- Matrícula ou transcrição atualizada do imóvel e dos imóveis confrontantes, ou certidão de inexistência de matrícula, conforme o caso.
- Planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, com ART ou RRT.
- Documentos que demonstrem a origem, continuidade e tempo da posse, como contratos, recibos, tributos, contas, fotografias, cadastros e declarações.
- Certidões judiciais e demais certidões exigidas conforme a modalidade.
- Qualificação e contatos dos confrontantes, titulares registrais e testemunhas.
- Para unidade em condomínio, documentos condominiais e, quando pertinente, declaração do síndico.
Diligência
A equipe poderá realizar diligência no imóvel para constatar ocupação, localização, características, benfeitorias e outros fatos relevantes. As diligências do tabelionato são realizadas apenas no município de Salvador, mediante agendamento, disponibilidade e cobrança própria.
Como funciona
- Entrega da petição e dos documentos para análise preliminar.
- Conferência jurídica e técnica, com solicitação de complementações.
- Entrevistas e coleta de declarações dos interessados e testemunhas.
- Diligência ao imóvel, quando necessária.
- Lavratura da ata notarial.
- Apresentação, pelo advogado, do requerimento e da documentação ao Registro de Imóveis competente.
- Notificações, manifestações dos órgãos públicos e qualificação registral pelo oficial de registro.
Atenção
A ata notarial não garante o deferimento da usucapião. O reconhecimento da propriedade compete ao Registro de Imóveis. A existência de impugnação relevante, conflito possessório, impossibilidade de individualizar a área, bem público ou ausência dos requisitos legais pode impedir a conclusão extrajudicial.
Perguntas frequentes
Sim, desde o início do procedimento.
Não. Ela é uma das provas apresentadas ao Registro de Imóveis.
Não. Bens públicos não são adquiridos por usucapião.
Não necessariamente, mas documentos que expliquem a origem da posse são importantes.
Em determinadas modalidades, a soma das posses pode ser admitida, desde que haja continuidade e vínculo demonstrável.
O Registro de Imóveis poderá promover a notificação conforme as normas aplicáveis.
Base legal
Código Civil; Código de Processo Civil, art. 1.071; Lei nº 6.015/1973, art. 216-A; Provimento CNJ nº 149/2023; Código de Normas da Bahia.